Por unanimidade, foi referendada pelo Colegiado do TCMSP a proposta de suspensão cautelar da concorrência pública, lançada pela Secretaria Municipal da Habitação (Sehab), com a finalidade de contratar empresa ou consórcio de empresas para a prestação de serviços técnicos especializados necessários relacionados ao programa de regularização fundiária, no valor estimado de R$63.836.413,84.
A suspensão, apresentada pelo relator Domingos Dissei durante a sessão plenária do dia 20 de março, foi motivada pelos pareceres dos órgãos técnicos do TCM, que apontam irregularidades no certame.
No seu relatório de acompanhamento do edital, a auditoria do TCMSP destaca, além das impropriedades de ordem formal, as seguintes falhas que impedem o prosseguimento da concorrência:
1 - Terceirização das atividades-fim da Sehab para as empresas ou consórcios a serem contratados;
2 - Fragilidade do mapeamento prévio realizado relativo às áreas e famílias que serão beneficiadas;
3 - Contrato formalmente tratado como de serviços por escopo, mas que, na prática, poderá se transformar em contrato de execução continuada;
4 -Falta de justificativas para quantidades de determinados serviços, de quantitativos de homens-hora e da composição de todos os custos unitários;
5 -Exigência de qualificação técnica incompatível com o objeto licitado;
6 - Critérios genéricos e subjetivos para pontuação das propostas técnicas;
7 -Distorção na fórmula de cálculo das notas das propostas técnica e comercial;
8 - Distorção da remuneração prevista para as funções de engenheiro/arquiteto júnior;
9 - Ausência de cláusula prevendo a fiscalização do adimplemento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;
10 - Falta de previsão de dispensa aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte do acréscimo da apresentação adicional da comprovação de patrimônio líquido de 30%.
Em sua manifestação, a assessoria jurídica do TCM acompanha o entendimento da auditoria na maioria do itens (4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12), reservando-se o direito de emitir opinião em relação aos demais apontamentos após a Sehab apresentar seus esclarecimentos e justificativas. Entretanto, acrescenta ser imprescindível que a Sehab decline a motivação para a não adoção do procedimento de inversão de fases na licitação, conforme previsto na Lei Municipal nº 13.278/2002.
Considerando a importância do objeto da referida concorrência pública e por iniciativa desse Tribunal, as principais falhas apontadas pela auditoria acerca do edital foram debatidas durante reunião realizada entre técnicos do TCM e da Sehab, com o objetivo de viabilizar a licitação em um período mais breve possível.
No seu voto, o relator destaca que “deverá a Sehab envidar esforços para a viabilização desse edital, no prazo de 30 dias, de modo a que o prosseguimento do certame possa vir a ser autorizado pelo Pleno deste Tribunal”. O relator também recomenda que a Pasta encaminhe ao Tribunal, a cada 60 dias, relatório indicando os locais de prestação dos serviços e a sua produtividade, para dar transparência ao processo, colocando-se à disposição para o agendamento novas reuniões técnicas.
Esse edital de concorrência da Sehab também é objeto de duas representações propostas no Tribunal pelas empresas GAB Engenharia Ltda. e Consultoria Técnica e Assessoria Eireli – CTA, consideradas parcialmente procedentes pelos órgãos técnicos.